RESUMO: O objetivo do presente trabalho é empreender uma análise acerca de como os desdobramentos materiais dos princípios da liberdade sindical e da autonomia coletiva podem fortalecer as organizações coletivas de trabalhadores e colocar as negociações coletivas como instrumentos de efetiva promoção do trabalho decente e da melhoria das condições sociais no Brasil contemporâneo. Para tanto, inicialmente serão observadas as configurações contemporâneas da esfera do trabalho, suas recentes transformações, o caso específico brasileiro e de que maneira as organizações sindicais de trabalhadores e as negociações coletivas se inserem no fenômeno da precarização laboral. Em seguida, será estudado o poder da negociação coletiva frente às inéditas e dinâmicas configurações da esfera do trabalho. Por fim, serão abordadas as formas de concretização dos princípios da liberdade sindical e da autonomia coletiva e as suas possibilidades frente aos objetivos de fortalecimento das organizações coletivas laborais e, consequentemente, de elaboração de negociações coletivas concretamente capazes de promover o trabalho decente e a melhoria das condições sociais dos trabalhadores.
ABSTRACT: The objective of this study is to undertake an analysis on how the material consequences of the principles of associational freedom and collective autonomy can strengthen collective organizations of workers and allow collective bargaining as a means of effectively promoting decent labor and improving social conditions in contemporary Brazil. In order to do so, the current configurations of the labor market, its recent transformations and the specifics of the Brazilian scenario will be observed, as well as the way collective labor unions and collective bargaining can take place within the phenomenon of precarization (flexibilization/casualization) of labor. Further on, the power of collective bargaining in the face of unprecedented and dynamic configurations of the labor market will be studied. Finally, the possibilities of application of the principles of associational freedom and collective autonomy are discussed, and its possibilities of strengthening the labor collectives and, thus, the development of collective bargaining truly able to promote decent work and improve the social conditions of workers.
Palavras-chave: organizações sindicais; negociação coletiva; liberdade sindical; autonomia coletiva
SUMÁRIO: Introdução; 1. As configurações contemporâneas da esfera do trabalho; 1.1. A esfera do trabalho e suas recentes transformações; 1.2. O caso específico brasileiro; 1.3. As organizações coletivas de trabalhadores e as negociações coletivas no fenômeno da precarização do trabalho; 2. A negociação coletiva e os princípios da liberdade sindical e da autonomia coletiva; 2.1. O poder de negociação coletiva frente às inéditas e dinâmicas configurações da esfera do trabalho; 2.2. A liberdade sindical; 2.3 A autonomia coletiva; Considerações finas; Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O conceito de trabalho é extremamente amplo, significando qualquer processo de interferência material ou intelectual sobre determinado objeto (real ou ideal). Ou seja, remonta aos primórdios da humanidade, sob as mais diversas formas, dentre elas a escravidão e a servidão, por exemplo. Quanto ao trabalho livre, possui múltiplas e distintas valências. Numa acepção moral e filosófica, é encarado sob o prisma da realização espiritual e da promoção humana[1]. Marx, por exemplo, sustenta que o que diferencia o homem dos outros animais, humanizando-o, é o seu trabalho. É no trabalho que o ser humano manifesta a sua liberdade[2]. Contemporaneamente, Axel Honneth[3] coloca que “a premissa decisiva de uma vida boa dos seres humanos é a possibilidade de experimentar de forma livre e natural a realização do trabalho como autorrealização”[4]. Pondera, também, que o mercado não é um espaço neutro, de interesses autorregulados, mas sim uma dimensão da vida social que tem elementos morais internos[5].
Numa perspectiva sociológica, o trabalho é visto como fonte de relações sociais[6]. Em Hegel, há a afirmação de que o trabalho é uma forma de se obter reconhecimento: no universo das relações de troca, mediado pelo mercado, os sujeitos se reconhecem reciprocamente como seres privados e autônomos, que estão ativos uns para os outros, mantendo suas vidas por meio de suas contribuições sociais no trabalho[7]. A atividade laboral do indivíduo se transforma em uma espécie de atividade social, a qual não mais servirá concretamente às suas próprias carências apenas, mas abstratamente às carências alheias[8]. O incentivo que faz o sujeito empenhar os seus próprios meios de trabalho em favor da sociedade é o pressuposto de que haverá uma contrapartida correspondente[9]. O foco é no trabalho como relação com o outro, e não apenas como relação com a natureza[10]. Em sentido semelhante, Durkheim[11] observa que a solidariedade entre os membros da sociedade não deve ser buscada na tradição moral ou religiosa, mas na própria realidade econômica: com a divisão do trabalho mediada pelo mercado, cada membro da sociedade desenvolve uma solidariedade “orgânica” na medida em que, reconhecendo reciprocamente as contribuições dos demais para o bem-estar geral, todos se sabem interdependentes[12]. Sinala que, tomando consciência de seu estado de dependência para com a sociedade, o homem supera o seu egoísmo[13].
Sob a ótica econômica, cabe mencionar inicialmente os autores clássicos. John Locke, por exemplo, encara o trabalho como fonte legitimadora da propriedade[14]. Adam Smith, por sua vez, coloca o trabalho, juntamente com o “produto anual da terra”, como a “riqueza de uma nação”. Toma o trabalho como origem de valor, concebendo a renda e o lucro como deduções do valor que o trabalho acrescenta às matérias-primas[15]. Thomas Malthus, a seu turno, adjetiva o trabalho como a “melhor aproximação do valor real de troca”[16]. Em sentido semelhante é a narrativa de David Ricardo, ao observar que o valor de um bem depende da quantidade de trabalho necessária para produzi-lo[17]. Marx vai ainda mais além ao dizer que o valor de uma mercadoria corresponde à quantidade de trabalho social nela cristalizado[18].
Ditos pensadores convergem, também, ao apontar o conflito de classes inerente às relações de trabalho assalariado. Adam Smith já identificava o conflito que opunha os trabalhadores e os detentores dos meios de produção como característico de sua época[19]. Thomas Malthus[20] e David Ricardo[21] também chamam a atenção para o conflito entre salário e lucro e para a divergência entre os interesses dos trabalhadores e dos donos das terras e capitalistas. Karl Marx sustenta que a história das sociedades havia sido, até então, a história das lutas de classes[22]. Defende, contudo, que o conflito entre trabalhadores assalariados e burgueses não é um dado imutável e perene, mas um momento, algo a ser superado, partindo-se, então, para um novo estágio de desenvolvimento da sociedade, no qual não mais existiriam classes, tampouco trabalho assalariado[23].
Pode-se dizer, ainda, que o trabalho é economicamente compreendido tanto como “ato”, quanto como “fato”. Enquanto “fato econômico”, figura como conteúdo da norma de todos os institutos de Direito Econômico. Conforme as lições de Washington Peluso Albino de Souza,
na Produção, o trabalho entra na formação do custo, figurando ao mesmo tempo como o primeiro indicador do preço, que se concretiza na Circulação, passando a receber avaliação na Repartição pelo ganho (salário), para encerrar o ciclo no Consumo, a partir da relação entre as necessidades a serem satisfeitas e os recursos para fazê-lo, definindo a qualidade de vida[24].
Enquanto “ato econômico”, o trabalho “está ligado à ideia de ação e, portanto, à de um agente, ou sujeito. Este pode figurar como “ativo” ou “passivo” na prática da política econômica e na respectiva ação jurídica”[25].
Ingressando especificamente no tema do presente estudo, tem-se que a política econômica referente às etapas produtivas acima citadas corporifica-se em instrumentos jurídicos que antecedem e, por vezes, até se sobrepõem ao contrato de trabalho. Alguns desses instrumentos, por sua relevância, são dotados de hierarquia constitucional[26]. As negociações coletivas certamente são um desses instrumentos jurídicos pelos quais se corporifica a política econômica, sendo reconhecidas constitucionalmente. No que tange às associações coletivas de trabalhadores, se destacam como sujeitos econômicos – tanto passivos (enquanto destinatários da política econômica), como ativos (enquanto agentes de política econômica).
Particularmente no que respeita à Constituição de 1988, foi a Carta brasileira que mais insistiu na significação do trabalho, o que permite identificar melhor o sentido da política econômica a seu respeito[27]. O valor social do trabalho humano, ao lado da livre iniciativa, é um dos fundamentos da República (art. 1º, inciso IV). Nesse sentido, o art. 170 deixa explícito que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com a finalidade de assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social[28]. Constituir uma sociedade livre justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos são objetivos da República (art. 3º e incisos). O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, bem como a plena liberdade de associação para fins lícitos são colocados como direitos e garantias fundamentais (art. 5º, incisos XIII e XVII). No art. 6º, o trabalho é alçado à categoria de direito social. No art. 7º, são definidos diversos direitos dos trabalhadores, dentre eles o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho (inciso XXVI). O art. 8º assegura a liberdade de associação profissional ou sindical, embora com certas restrições constantes do próprio texto constitucional (incisos II e IV).
É nesse último ponto que se concentra mais especificamente o estudo que segue. O objetivo é empreender uma análise de como os desdobramentos materiais – ou seja, as concretizações, os efeitos práticos – dos princípios da liberdade sindical e da autonomia coletiva podem fortalecer as organizações coletivas de trabalhadores e colocar as negociações coletivas como instrumentos de efetiva promoção do trabalho decente[29] e da melhoria das condições sociais do trabalhador no Brasil contemporâneo.
1. AS CONFIGURAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DA ESFERA DO TRABALHO
1.1 A ESFERA DO TRABALHO E SUAS RECENTES TRANSFORMAÇÕES
Com a consolidação do modo de produção capitalista, o trabalho tornou-se o organizador principal das relações sociais, através do qual os indivíduos adquirem existência e identidade social por meio de uma profissão. A sociedade industrial erigida a partir do século XVIII definiu-se como uma sociedade de trabalhadores. Houve uma ruptura com a concepção de vida plena relacionada à guerra, à honra aristocrática e à vida contemplativa. As pessoas comuns foram tomadas pela ideia de que uma vida boa teria como referencial o engajamento em atividades que contribuíssem para a própria vida – privada e social. Nesse contexto,
o trabalho adquire o seu sentido moderno: a instância, por excelência, onde cada sujeito encontra uma via de realização na medida em que coopera na reprodução e na consecução desse padrão de vida boa. Com a passagem da noção de honra para a noção de “realização”, a reprodução vital da sociedade passa a estar ligada não mais a um conjunto restrito de atividades atribuídas a uma pequena elite, mas sim a todo o leque de realizações inscritas na própria vida cotidiana[30].
Desde a sua generalização a partir da Revolução Industrial, porém, o vínculo de trabalho subordinado foi um desafio à dogmática jurídica, na medida em que os seus elementos mais característicos (dificuldade de separar a atividade prestada da pessoa do prestador e posição desigual das partes na relação, esta última evidenciada na dependência do trabalhador e nos amplos poderes do empregador) pareciam incompatíveis com os valores de liberdade e de igualdade entre todos os cidadãos, pilares axiológicos do Direito Privado moderno. A proeza jurídica de conciliar formalmente essa configuração não paritária do vínculo laboral com os princípios da liberdade e da igualdade foi conseguida aproveitando a figura romana da locatio conductio operarum[31], o que possibilitou o enquadramento do fenômeno do trabalho industrial como negócio jurídico e alterou a forma de ver o objeto do vínculo, facilitando a justificação da dependência do trabalhador e dos poderes do empregador. Dita qualificação negocial permitia conceber a relação de trabalho como um vínculo entre sujeitos iguais que perseguem livremente os seus interesses privados por meio de um acordo. São destacadas a origem voluntária da vinculação do trabalhador e a sua liberdade de desvinculação, o que tem um significado ético importante considerando que a origem histórica do trabalho subordinado é o trabalho servil[32].
Com base nesses pressupostos, o vínculo de trabalho é entendido como um vínculo de escambo entre duas prestações de valor patrimonial equivalente (trabalho e retribuição), encontrando um lugar natural no universo dos contratos civis, como modalidade do contrato de locação ou de prestação de serviços[33]. Imperando a noção de que a sociedade era formada por sujeitos juridicamente livres e iguais (igualdade formal), não havia espaço para reconhecimento da desigualdade material de classes. Havia ampla liberdade negocial e o Estado limitava-se a assegurar a constituição e o cumprimento dos contratos, bem como a reprimir qualquer conflito que ameaçasse a paz social[34].
Foi apenas entre o fim do século XIX e o início do século XX que se delinearam as condições sociais, políticas e econômicas necessárias ao nascimento e à consolidação do Direito do Trabalho, tais como: a) o desenvolvimento dos modos de produção taylorista[35] e fordista[36], baseados na fragmentação e na especialização das tarefas, com um incremento inédito da produtividade; b) a incorporação de cada vez mais trabalhadores ao processo produtivo, normalmente exercendo suas atividades em contextos precários de lesão permanente à sua dignidade; c) a organização do movimento sindical em busca de melhores condições de vida e de trabalho; d) o surgimento de partidos políticos simpatizantes às reivindicações dos trabalhadores, os quais, com o alargamento do sufrágio universal, passaram a se fazer representar[37].
Com a agudização da chamada “questão social” e as péssimas condições de vida dos operários, o Estado foi forçado reestruturar a sua mentalidade jurídica, reconhecendo a desigualdade de classes e abandonando progressivamente a sua postura de abstenção legislativa, passando a intervir mais ativamente na proteção dos trabalhadores, inclusive com a positivação de direitos sociais[38]. É de se destacar, aliás, que o Direito do Trabalho é um ramo jurídico tipicamente capitalista, cuja lógica protetiva foi decorrência do contexto socioeconômico de dado momento histórico, constituindo-se como fator essencial ao desenvolvimento do próprio capitalismo[39]. O contrato de trabalho e a sua regulação pelo Estado são formas de legitimação da condição de subordinação do trabalhador.
Naquele cenário, podia-se visualizar um grande pacto entre o capital (que cedia às reivindicações da classe operária por melhor distribuição de riqueza, em forma de condições de trabalho mais adequadas), os trabalhadores (que renunciavam a parte de suas reivindicações consideradas perturbadoras do sistema capitalista, integrando-se a ele de forma mais estável) e o Estado[40] (que assumia o papel de gerenciador do pacto social, com participação ativa visando ao crescimento econômico, à complementação da renda social e ao pleno emprego). É o que se pode chamar de “capitalismo organizado”[41], conforme termo empregado por Claus Offe.
Dita estrutura, porém, passou a dar sinais de saturação já em meados dos anos 1960, o que se intensificou a partir da crise globalmente instaurada a partir da década de 1970. O momento era de queda da taxa de lucro, de esgotamento do modo de produção taylorista/fordista, de aumento do desemprego, de hiperdimensionamento do capital financeiro, de um número muito significativo de trabalhadores na dependência do Estado, de repúdio ao trabalho massificado e alienante das fábricas (somado às exigências democráticas e libertárias do final dos anos 1960 – revoltas operárias e estudantis), de aumento das privatizações, de alta inflacionária, de crise do petróleo[42]. O padrão de desenvolvimento industrial típico do modo de produção taylorista/fordista ingressava em um quadro de crise estrutural[43]. O Estado intervencionista e regulador dos planos sociais e econômico[44] agora era estigmatizado como ineficaz e incapaz de lidar com os novos desafios.
Em resposta à própria crise, bem como em face do advento de novas tecnologias e da globalização, o capitalismo necessitou se reformular e criar mecanismos de reconstrução[45]. Quanto a isso, deve-se ter em mente que o fenômeno de desenvolvimento e de manutenção do capitalismo é cíclico, dinâmico, alternando períodos de expansão e de retração. Trata-se de um processo inerentemente evolutivo e transformador, que tem como característica ser autofágico – se alimenta de suas próprias crises para se reconstruir e sobreviver. É o que Joseph Schumpeter chamava de “destruição criadora”[46].
A flexibilização dos direitos do trabalho e a redução dos gastos sociais dos governos (ambos vistos como entraves à competitividade e à livre concorrência) passam a ser sustentadas, e a reestruturação do modelo de produção é implementada, tendo como paradigma de maior destaque o toyotismo[47]. Por flexibilização do Direito do Trabalho entende-se a diretriz política segundo a qual os imperativos econômicos podem justificar a postergação ou a atenuação dos direitos sociais trabalhistas como meio necessário para propiciar o desenvolvimento econômico. Em suma, seus partidários advogam no sentido de que o garantismo laboral clássico deve ceder à lógica do economicamente possível para o bem da própria preservação dos empregos[48]. A premissa da corrente flexibilizadora e os efeitos por ela propagandeados, porém, são bastante questionáveis.
Como consequência lógica do surgimento do que se pode chamar de “sociedade pós-industrial”, a esfera do trabalho também ingressa em um processo global de mudanças muito intensas. Em síntese: alto nível de desemprego; intensificação do trabalho informal e precarizado – subcontratação, terceirização, trabalho em regime de tempo parcial, trabalho intermediado por plataformas digitais, “uberização”; surgimento de espécies alternativas de trabalho, com a consagração de novas formas de subordinação – teletrabalho, por exemplo; intelectualização do trabalho (trabalho imaterial); polarização entre trabalhadores altamente qualificados e com inserção relativamente estável no “mercado” de trabalho[49] e trabalhadores desqualificados em situação de exclusão ou instabilidade; incremento do setor de serviços em detrimento do setor industrial tradicional; heterogeneização da classe trabalhadora e emergência de pautas identitárias e antidiscriminatórias; crescente preocupação com o meio ambiente laboral, inclusive em questão de saúde mental no trabalho; transnacionalização das atividades empresárias, o que relativiza as fronteiras e mitiga a capacidade de regulação nacional da economia.
Em torno desse quadro de transformações generalizadas, os atores sociais anteriormente responsáveis pelo grande pacto sociopolítico e econômico têm a sua relação de forças alterada: o capital se vê fortalecido como dirigente do processo de reorganização social em curso, o trabalhador mostra-se enfraquecido e incapaz de agregar forças suficientes para se contrapor ao fenômeno em andamento, e o Estado mantém-se “passivo”[50] frente ao novo contexto[51]. É o que se pode denominar “capitalismo desorganizado” – conforme termo empregado por Claus Offe[52] – no qual as condições de vida dos trabalhadores retornam[53] a um cenário de forte precarização[54], num ambiente de grandes inseguranças e incertezas, em que a regulação preservacionista do Direito do Trabalho é relativizada.
1.2 O CASO ESPECÍFICO BRASILEIRO
Especificamente com relação ao Brasil, inseriu-se com atraso no cenário capitalista, em um processo iniciado a partir da Proclamação da República (1889) e intensificado a partir da Revolução de 1930 (industrialização e forte participação do Estado na economia), sob considerável influência do momento internacional vivenciado pelos países desenvolvidos (“capitalismo organizado”). É de se ressalvar, entretanto, que no Brasil o mercado não atingiu o mesmo padrão que nos países desenvolvidos. Da mesma forma, o regime de proteção social universal que lá vigorou no auge do “capitalismo organizado” jamais chegou próximo de ser alcançado aqui.
Igualmente, o desenvolvimento do Direito do Trabalho pátrio foi tardio. Como importante causa interna para tanto, pode-se apontar, por exemplo, o fato de o Brasil ter sido um dos últimos países do mundo a abolir o regime institucionalizado da escravidão (1888), retardando o surgimento das relações salariais modernas. As leis de proteção ao trabalhador começaram a ser editadas na passagem do século XIX para o século XX, momento em que também se formaram as primeiras entidades de matiz sindical – como a Liga Operária de 1870, a União Operária de 1880 e a União dos Estivadores de 1903[55].
O Direito do Trabalho firmou-se como ramo jurídico autônomo somente com a sistematização promovida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943, baseada nos comandos da Constituição de 1937, marcada pelo forte intervencionismo estatal (inspirado no corporativismo italiano), pelo sindicato único (imposto por lei e vinculado ao Estado, apto a exercer funções delegadas pelo poder público), pela criação do imposto sindical e pela declaração do caráter antissocial da greve.
A CLT foi elaborada com o forte propósito de “conciliar” as classes sociais, neutralizando quaisquer resíduos do conflito capital/trabalho, tido como nocivo, ameaçador da paz social e prejudicial ao processo de desenvolvimento do capitalismo[56]. Em função desse panorama institucional corporativo, fora de um contexto de democracia sindical, a negociação coletiva foi relegada a um segundo plano, prevalecendo no Direito do Trabalho brasileiro o destaque ao Direito Individual em detrimento do Direito Coletivo[57], a limitação estatal em detrimento da autonomia coletiva privada[58], o receio da plena liberdade sindical e a repressão à ação coletiva[59].
Somente no final da década de 1970 e ao longo da década de 1980 o sindicalismo brasileiro ganhou ares de dinamismo, afirmando-se como importante ator político no processo de redemocratização do país. Nesse período, as negociações coletivas se disseminaram como espaços de regulação e de democratização das relações de trabalho, atribuindo aos sindicatos o papel da efetiva representação de interesses. O momento histórico de redescoberta da autonomia da sociedade civil em relação ao Estado reforçou o papel autônomo das negociações coletivas frente à heteronomia estatal legal[60].
Durante o período constituinte, os diversos segmentos representantes do mundo do trabalho optaram por atuar conjuntamente em prol da constitucionalização de direitos individuais e em torno de pontos unívocos (jornada de trabalho, por exemplo), de maneira que a “reforma sindical” – ponto polêmico – não esteve entre as demandas prioritárias. Foi nesse panorama que a liberdade sindical e a autonomia coletiva foram consagradas como direitos fundamentais das coletividades e dos trabalhadores, embora com certas restrições insertas no próprio texto da Constituição – a unicidade sindical (art. 8º, II, da CF), a noção de categoria como base da representatividade sindical (art. 8º, III, da CF), o poder normativo do Judiciário Trabalhista (art. 114, § 2º, da CF) e a permissão para a contribuição sindical compulsória prevista em lei (art. 8º, IV, da CF)
Esse hibridismo remonta justamente às origens corporativistas do sistema sindical brasileiro, que em relevantes aspectos colidem-se frontalmente com os ideais de liberdade e de autodeterminação coletivas, com a ideia de estruturação das representações com base na vontade do coletivo de trabalhadores[61]. No corporativismo sindical, a relação jurídica tem natureza institucional, a “instituição” empresa prevalece sobre os interesses dos seus integrantes e se confunde com o interesse público (hipodimensionamento dos interesses privados), a lógica relacional é de natureza colaborativa (capital e trabalho funcionam como elementos subordinados a um interesse maior, a empresa) e há negação da luta de classes, entendida como algo nocivo ao interesse público.
De outro lado, num ambiente de liberdade sindical, a relação jurídica é de natureza contratual/obrigacional, os sujeitos e seus interesses passam a ser protagonistas, a lógica relacional é baseada na luta de classes (os interesses, ambos legítimos, são contrapostos), as instituições tendem a canalizar o conflito social em prol do desenvolvimento social. Isto é, o conflito não é sufocado, sendo definidos apenas os seus limites e o espaço para o seu desenvolvimento[62].
De fato, o padrão das relações trabalhistas no Brasil está culturalmente bastante enraizado e tem-se mostrado resistente a mudanças, sendo marcado por uma relação de grande ambiguidade e de forte dependência em relação ao Estado[63].
1.3 AS ASSOCIAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHADORES E AS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS NO FENÔMENO DA PRECARIZAÇÃO
Iniciada a década de 1990, que prometia ser de consolidação e de cumprimento dos anunciados avanços democráticos e sociais insculpidos na chamada “Constituição cidadã” de 1988, verifica-se uma reviravolta no mundo do trabalho brasileiro, a reboque das anteriormente citadas transformações desencadeadas em âmbito global a partir da década de 1970 – globalização, modos de produção flexíveis, pós-industrialismo, relativização da regulação preservacionista do Direito do Trabalho, precarização das condições de trabalho.
Tal conjuntura, evidentemente, gerou reflexos nas organizações coletivas como um todo, aí incluído o caso brasileiro. A heterogeneização, a fragmentação e a complexificação da classe trabalhadora, assim como as mudanças na estrutura produtiva e o surgimento de novos grupos sociais no cenário político, com reivindicações pós-materialistas (questões identitárias e ambientais, por exemplo), causaram um enfraquecimento do sentimento de classe, o que acarretou uma diminuição no índice de sindicalizações e uma consequente queda nos níveis de representatividade. O alto nível de desemprego[64] e a precariedade das relações de trabalho instalaram uma atmosfera de insegurança, que reduziu consideravelmente a propensão dos trabalhadores à verdadeira ação coletiva[65].
Deste modo, as organizações coletivas perderam o espaço social que vinham ocupando no período pré-constitucional brasileiro, viram reduzida a sua influência política e o seu poder de negociação e, assim, têm encontrado sérias dificuldades em efetivamente representar uma força de trabalho – cada vez mais heterogênea e fragmentada – na tentativa de amenizar os impactos da precarização que vêm sofrendo as relações laborais[66]. É nesse campo que a negociação coletiva, inicialmente vista com reservas pelo empresariado, passou a ser a principal ferramenta defendida por este mesmo grupo no processo de flexibilização das normas trabalhistas.
Especialmente na década de 1990, a flexibilização no sentido de desregulamentação (ou desregramento) das relações de trabalho foi defendida como fundamental ao êxito das políticas econômicas em curso. O incentivo à livre negociação se tornou estratégia de governo[67] e teve três focos principais – contratação, remuneração e jornada de trabalho – inclusive diante dos permissivos trazidos pela própria Constituição com relação a estes dois últimos. A título de exemplo, podem ser citadas a Lei nº 8.542/92 (política nacional de salários tendo por fundamento a livre negociação coletiva), a Lei nº 8.949/94 (cooperativas), a Lei nº 9.601/98 (nova modalidade de contrato a prazo determinado e banco de horas) e a Lei nº 9.958/00 (comissões de conciliação prévia).
Além de ter se tornado mais fácil contratar com entidades pouco representativas e sem força de embate[68], medidas flexibilizatórias adotadas sob a forma negocial gozam de aparente legitimidade, ainda que, na prática, a negociação seja realizada por sujeitos coletivos em assimetria de condições[69].
Salvo algumas exceções (bancários e metalúrgicos do ABC paulista, por exemplo), as organizações de trabalhadores não vinham conseguindo se valer das negociações coletivas para dar melhor conformação aos direitos insculpidos na Constituição, ampliar seus sentidos e definir favoravelmente aqueles pendentes de regulamentação. Pelo contrário, mantiveram uma atuação geralmente defensiva, muitas vezes cedendo a cláusulas reconhecidamente reducionistas[70], o que dá fortes indícios de que o enfraquecimento de tais organizações, pouco representativas e em desvantagem no processo negocial, acabou acarretando um modelo de flexibilização desfavorável aos trabalhadores no Brasil[71].
2. A NEGOCIAÇÃO COLETIVA E OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE SINDICAL E DA AUTONOMIA COLETIVA
2.1. O PAPEL DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA FRENTE ÀS INÉDITAS E DINÂMICAS CONFIGURAÇÕES DA ESFERA DO TRABALHO ATUALMENTE
As configurações e metamorfoses do mundo contemporâneo trazem crescentes desafios à esfera do trabalho, seus atores e instrumentos de regulação. Tais desafios são tão complexos que alguns chegaram ao ponto de cogitar que estávamos diante do “fim da sociedade do trabalho”[72]. Ditas teses, porém, não encontram correspondência no mundo real, vivido. A imensa maioria das pessoas continua derivando do trabalho não apenas a sua sobrevivência, mas a formação de parte de sua identidade. Milhões de pessoas ao redor do mundo sofrem as consequências negativas do trabalho precarizado, instável, temporário, terceirizado e informal, ou têm seu cotidiano marcado pelo desemprego estrutural. Dessa forma, os esforços para garantir um conceito emancipatório e humano de trabalho jamais perderam a sua relevância – muito pelo contrário. Os anseios por dignidade, justiça, isonomia, democracia e reconhecimento permanecem diante das inéditas relações sociais e demandas de nosso tempo.
Na busca pela concreção dos citados anseios, as negociações coletivas, fundamentadas na participação direta de atores sociais com força representativa suficiente que permita a regulação do trabalho, ocupam papel determinante, especialmente quando se admite que o Estado, sozinho, não é capaz de dar conta da diversificação e da complexificação dos fenômenos que ocorrem na sociedade, cada vez mais dinâmica e plural. É de se ter em mente, aliás, que a sociedade não se resume às noções de Estado e de mercado. Pelo contrário, transcende essas noções[73], o que reforça o papel das organizações coletivas de trabalhadores e das negociações coletivas.
Conforme o art. 2º da Convenção nº 154[74] da OIT,
a expressão“negociação coletiva” compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores, com o fim de: fixar as condições de trabalho e emprego; ou regular as relações entre empregadores e trabalhadores; ou regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores, ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez.
Trata-se de meio autocompositivo de solução de conflitos, que busca o consenso entre as partes por meio do diálogo social, sem intervenção de terceiros. Tem como principal propósito o estabelecimento de novas condições abstratas de trabalho, considerando as demandas das partes negociantes, suas possibilidades e os direitos mínimos estabelecidos pelas normas estatais. É idealmente instrumento de promoção da melhoria das condições dos trabalhadores (art. 7º, caput, da Constituição Federal; art. 26 do Pacto de San José da Costa Rica), de modernização das relações socioeconômicas, de geração de normas jurídicas, de pacificação dos conflitos de natureza sociocoletiva, de democratização do poder e de adequação às particularidades econômicas.
Todavia, dentre as diversas formas de insegurança atualmente relacionadas ao trabalho, está justamente a que diz respeito à representatividade coletiva dos direitos e dos interesses dos trabalhadores. Conforme as lições de Amauri Mascaro Nascimento, representação é uma questão de legalidade, enquanto representatividade é uma questão de legitimidade, razão pela qual um sindicato, por exemplo, pode deter a representação legal, mas não a real e efetiva representatividade[75]. Em sentido semelhante é a noção trazida por Túlio de Oliveira Massoni, para quem a representatividade expressa uma qualidade necessária ao exercício das funções e dos poderes instituídos pela representação[76]. Segundo as Recomendações Internacionais do Trabalho nº 143[77] e 163[78], a negociação coletiva deve ser impulsionada por agentes livremente estabelecidos, legítimos e representativos.
Para que, nesse processo de transformações vivenciado atualmente, não se percam de vista os ideais protetivos basilares do Direito do Trabalho[79], é necessário que as organizações sindicais estejam fortalecidas. Caso contrário, a negociação coletiva torna-se mero instrumento de precarização das condições de trabalho e de regresso social.
Partindo-se das configurações contemporâneas apresentadas e do pressuposto de que o trabalho é um direito fundamental e, como tal, deve proporcionar dignidade ao ser humano trabalhador que o exerce, surge a necessidade de investigar como fortalecer as organizações sindicais. Isso para que a negociação coletiva atue, efetivamente, como instrumento promovedor do trabalho decente e da melhoria das condições sociais[80], superando sua utilização em favor da institucionalização de inseguranças e da precarização do Direito do Trabalho.
A doutrina que se dedica ao estudo da matéria aponta no sentido de que medidas concretizadoras dos princípios da liberdade sindical e da autonomia coletiva são capazes de gerar resultados positivos no fortalecimento das organizações sindicais e, consequentemente, na qualidade do conteúdo das negociações coletivas. Nesse sentido, também, é o posicionamento da Organização Internacional do Trabalho (OIT), cujo art. 2º da Declaração Relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho classifica, dentre outros, a liberdade de associação, a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva como garantias fundamentais ao trabalho decente[81]. Some-se a isso o objetivo global de promoção do crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, com emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos (Agenda 2030 – ODS 8)[82].
2.2. A LIBERDADE SINDICAL
O princípio da liberdade sindical diz respeito à constituição e à organização dos sujeitos coletivos, sem imposições externas de caráter territorial ou material, privilegiando-se a pluralidade representativa. É amplamente reconhecido pela comunidade internacional[83] e fundamenta-se na ideia da autonomia coletiva privada, no reconhecimento da legitimidade e da suficiência dos grupos sociais organizados para a defesa de seus próprios interesses. Pressupõe pluralismo social, “situando os grupos organizados em uma zona intermediária entre o interesse privado e o público, tendo nestes seus principais limites, embora atue de forma autônoma em relação ao poder público”[84]. Manifesta-se em diversos aspectos:
A) Liberdade individual de associação, com autonomia do sujeito para se associar e participar, ou não, das entidades coletivas constituídas, inclusive em mais de uma entidade ao mesmo tempo, se assim for do seu interesse. Consequentemente, práticas como a closed shop (obrigatoriedade de contratação de trabalhadores sindicalizados), a union shop (manutenção do vínculo, após determinado prazo, somente de empregados sindicalizados) e a preferencial shop (preferência na contratação de empregados sindicalizados) são incompatíveis com o princípio da liberdade sindical[85].
B) Liberdade organizacional, com autonomia dos trabalhadores para se agruparem e constituírem associações para a defesa dos interesses de seus integrantes, em caráter efêmero ou permanente, conforme a demanda. Pelo sistema pluralista, defendido pelos principais documentos internacionais, especialmente pela Convenção nº 87 da OIT (ainda não ratificada pelo Brasil), uma mesma categoria deveria poder ser representada por mais de uma entidade, sem restrições materiais ou territoriais[86] impostas pelo Estado[87]. Portanto, a existência de um sindicato não deveria constituir óbice para a criação de outro.
A OIT reconhece que disposições constitucionais limitativas à criação dos sindicatos – como ocorre no Brasil – não estão em conformidade com o princípio da liberdade sindical[88]. A unicidade sindical obrigatória aqui vigente, que acarretou o monopólio da representação, juntamente com a contribuição sindical compulsória vigente até a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17)[89], levaram à perpetuação dos chamados “sindicatos de carimbo” ou “sindicatos fantasma”, que não possuem qualquer representatividade[90]. O que se visualiza, aqui, é um pluralismo distorcido[91], com extrema pulverização da estrutura coletiva, fragmentada em inúmeros sindicatos sem poder real de negociação.
O ideal proposto pela OIT é que as entidades que se revelem mais aptas absorvam as demais, num processo de aglomeração livremente desencadeado pelos próprios trabalhadores, sem limitação externa por via legislativa. Com a experiência, a tendência é que os trabalhadores voluntariamente passem a atuar de forma unitária, lembrando que unidade não se confunde com a unicidade do monopólio aqui encontrada. No tópico, é interessante a transcrição da Ementa nº 319 do Comitê de Liberdade Sindical (CLS):
Apesar de que os trabalhadores possam ter interesse em evitar que se multipliquem as organizações sindicais, a unidade do movimento sindical não deve ser imposta mediante intervenção do Estado por via legislativa, pois dita intervenção é contrária ao princípio enunciado nos artigos 2 e 11 da Convenção 87. A Comissão de Espertos em Aplicação de Convênios e Recomendações da OIT têm assinalado que “existe uma diferença fundamental quanto às garantias estabelecidas para a liberdade sindical e a proteção do direito de sindicalização entre uma situação, de um lado, em que o monopólio sindical é introduzido ou mantido por lei e, de outro, as situações de fato, que existem em certos países, em que todas as organizações sindicais se agrupam voluntariamente em uma só federação ou confederação, sem que isso resulte direta ou indiretamente das disposições legislativas aplicáveis aos sindicatos e à criação de associações profissionais. O fato de que os trabalhadores e os empregadores obtenham, em geral, vantagens ao evitar uma multiplicação do número das organizações competidoras não parece suficiente, a efeito, para justificar uma intervenção direta ou indireta do Estado, sobretudo a intervenção deste por via legislativa”. Ainda que apreciando em todo o sentido o desejo de um governo de fomentar um movimento sindical forte, evitando os efeitos de uma multiplicação indevida de pequenos sindicatos competidores entre si e cuja independência poderia ver-se comprometida por sua debilidade, o Comitê tem assinalado que é preferível em tais casos que o governo procure alentar os sindicatos para que se associem voluntariamente e formem organizações fortes e unidas, e não que imponha por via legislativa uma unificação obrigatória que priva os trabalhadores do livre exercício de seus direitos sindicais e viola os princípios incorporados nas Convenções Internacionais do Trabalho relativas à liberdade sindical.
C) Diversidade representativa[92], com afastamento do monopólio de um modelo representativo único. Os interesses dos trabalhadores devem poder ser representados por sindicatos, associações, coalizões efêmeras, organizações por locais de trabalho, ou quaisquer outras representações não sindicais, desde que livremente constituídas pelos próprios trabalhadores.
A diversidade representativa afina-se à ideia de estímulo à “concertação social”, tão presente na atuação da OIT, ainda mais se considerarmos o pluralismo tão característico das sociedades atuais. Por concertação social pode-se entender um sistema de permanente diálogo social entre o poder público e as legítimas representações sociais, visando democratizar o poder, dar maior legitimidade às políticas públicas de administração das relações de trabalho, além de proporcionar que os próprios atores sociais envolvidos participem diretamente no processo de transformação das suas pretensões em direitos. Conforme se observa a partir da leitura da Ementa 1076 do CLS, trata-se de um necessário processo de responsabilização dos atores sociais “na busca do bem estar e da prosperidade da comunidade em geral”, ainda mais tendo em conta a “complexidade crescente dos problemas que se colocam nas sociedades[93].
D) Possibilidade de um grupo de trabalhadores, representado por determinada entidade, poder se dividir conforme interesses mais específicos venham à tona e não se revelem suficientemente representados pela entidade já existente[94]. Garantia jurídico-administrativa de que os grupos minoritários também tenham o direito e a liberdade de coalizão própria, se assim entenderem conveniente. Há um reconhecimento da diversidade das relações. Consagra-se a ideia de que não deve haver base material ou territorial mínima a ser obrigatoriamente observada – ao contrário do que ocorre no Brasil com as noções de categoria e de município. O ideal é de coordenação[95]: organizações de representação mais geral agindo de forma harmônica e coordenada com as organizações de representação mais específica, sem exclusão, mas complementaridade[96].
E) Unidade fundamental dos interesses representados[97], abarcando-se a ideia de que, por mais que atualmente se identifique um processo de particularização das condições e das demandas, os trabalhadores ainda são uma classe social com interesses básicos comuns. Prerrogativa de agrupamento de diversas organizações em uma associação maior – tanto com relação aos limites territoriais, como com relação aos limites materiais[98]. No plano internacional, a tendência de fusão das entidades coletivas tem sido uma alternativa de sucesso para fazer frente à heterogeneização da classe trabalhadora e à diminuição dos recursos decorrente da queda de taxa de associação[99].
2.3. A AUTONOMIA COLETIVA
O princípio da autonomia coletiva – também denominado autodeterminação das vontades coletivas ou liberdade coletiva exógena ou externa – refere-se à gestão e à atuação das organizações livremente estabelecidas[100], com a garantia de condições suficientes para a formação de um contrapoder concreto. Podem ser identificados os seguintes desdobramentos:
A) Autonomia administrativa das organizações para estabelecerem seus estatutos e regras de funcionamento, sendo vedadas intervenções externas, sejam estas oriundas do poder público, ou de outras entidades. Essa autonomia “se subordina aos preceitos ideais exigíveis de um modelo democrático, representativo e participativo de gestão e de organização” das associações. Dessa forma, modelos administrativos discriminatórios ou restritivos podem ser alvos de questionamento[101].
B) Autonomia para decidir e praticar as estratégias de atuação mais adequadas à tutela dos interesses representados. Ditas práticas, além de pacíficas, devem respeitar os limites genéricos do interesse público, da própria autodeterminação coletiva (ou seja, as estratégias de atuação democraticamente eleitas) e da legalidade. No aspecto, a negociação coletiva e a greve se destacam como relevantes prerrogativas da atuação coletiva. Outros instrumentos legítimos de atuação são a conciliação, a mediação e a arbitragem. Deve ser assegurada, ainda, a possibilidade de atuação dos representantes sindicais dentro da empresa. Ademais,
inerente ao princípio da autodeterminação está a autonomia de atuação por intermédio de seus legítimos representantes, o que se reflete em um necessário instrumental jurídico de combate às práticas anti-sindicais[102].
C) Estímulo à negociação coletiva como o principal mecanismo de composição de conflitos e de autotutela de interesses. Dito estímulo pode ser observado na predeterminação de vigência dos instrumentos coletivos, na previsão de que determinadas matérias sejam exclusiva ou preferencialmente reguladas mediante negociação coletiva, na prevalência dos ajustes coletivos em relação aos ajustes individuais[103] e na colocação da tentativa negocial como requisito prévio à adoção de outros mecanismos de composição de conflitos[104].
Neste ponto, cabe salientar que, com as mudanças inseridas na CLT pela chamada “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/17), o espaço negocial coletivo (arts. 611 a 625) foi alargado, em especial pela consagração da intervenção mínima (art. 8º, § 3º) e das prevalências do acordo sobre a convenção coletiva (art. 620) e do negociado sobre o legislado (arts. 611-A e 611-B). Tais dispositivos são objeto de forte crítica, notadamente em face dos princípios da proteção, da norma mais favorável e da melhoria progressiva da condição social dos trabalhadores (arts. 7º, caput, da Constituição Federal; art. 26 do Pacto de San José da Costa Rica; art. 5.2 do PIDESC).
Ademais, a prevalência do “negociado sobre o legislado” veio concomitantemente ao esvaziamento econômico dos sindicatos profissionais, ante o fim da contribuição sindical compulsória (art. 578 e ss, CLT), chancelada pelo STF em controle concentrado. Embora a compulsoriedade da contribuição sindical realmente não se coadune com o sistema de liberdade preconizado pela OIT na Convenção nº 87 e virtualmente pelo próprio art. 8º da Constituição Federal, foi extinta a despeito da manutenção da unicidade e da representação por categoria (art. 8º, CF), o que se mostra incoerente. Ademais, a alteração se deu abruptamente, sem um regime de transição que possibilitasse a reorganização das entidades. Como resultado, temos sindicatos frágeis e sem efetivo poder de negociação.
A par disso, frisa-se que o poder de criar normas jurídicas via negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal). não é ilimitado. No Tema 1046 da repercussão geral, o STF fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Permanece em aberto, contudo, quais seriam os “direitos absolutamente indisponíveis”, o que está sendo objeto de discussão doutrinária e jurisprudencial.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os princípios da liberdade sindical e da autonomia coletiva estão previstos formalmente na Constituição Federal como direitos fundamentais das coletividades e dos trabalhadores, bem como presentes com grande destaque na agenda da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Ambos, indissociáveis e complementares entre si, alicerçam o projeto de construção democrática de um Direito Coletivo promocional do trabalho decente, especialmente diante dos novos desafios que se apresentam e demandam adaptações que não percam de vista os valores protetivos basilares do Direito do Trabalho.
Especificamente com relação à Constituição Federal de 1988, a imposição do monopólio de representação, com as noções de categoria e de base territorial mínima, vai de encontro à ideia de organização coletiva a partir das vontades dos trabalhadores. Há violação dos princípios em exame, prejudicando o exercício efetivo da autonormação por meio da negociação coletiva, o que representa uma séria ameaça aos direitos laborais.
As organizações de trabalhadores devem ter ampla liberdade e autonomia para se estruturarem, em observância às peculiaridades da realidade nacional. A voluntariedade no processo de constituição e organização dos sujeitos coletivos e a existência de recursos garantidores do efetivo exercício da autonomia favorecem o diálogo social, a democratização das relações de trabalho e a salutar concorrência entre ditas entidades. Tais aspectos, bastante abrangentes e complexos, levam à formação de sujeitos coletivos autênticos, fortalecidos, independentes e faticamente (não apenas formalmente) representativos, estruturados de forma a dar conta da diversificação dos fenômenos que ocorrem na sociedade atual, cada vez mais dinâmica e plural.
O fortalecimento das organizações de trabalhadores a partir dos desdobramentos materiais dos princípios da liberdade sindical e da autonomia coletiva possibilita a elaboração de negociações coletivas concretamente capazes de promover o trabalho decente e a melhoria das condições sociais dos trabalhadores, superando a sua utilização em favor da mera institucionalização de inseguranças e da precarização do Direito do Trabalho.
O que se propõe é que o Estado adeque a estrutura sindical à realidade de uma sociedade democrática e plural, garantindo, por meio da efetivação dos princípios da liberdade sindical e da autonomia coletiva, a formação de entes qualificados e representativos – não para que as negociações coletivas se sobreponham ao patamar mínimo civilizatório garantia pelo ordenamento heterônomo pátrio e internacional, mas para que, dentro do seu espaço de atuação, sejam faticamente capazes de promover o trabalho decente e a melhoria das condições sociais do trabalhador[105].
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[1] RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Tratado de Direito do Trabalho: Parte I – Dogmática Geral. 3 ed. Coimbra: Almedina, 2012, p. 17.
[2] “A atividade consciente livre é o caráter genérico do homem (...). O homem torna a sua própria atividade vital objeto do seu querer e da sua consciência. Tem atividade vital consciente. Não é uma determinidade com a qual ele se confunda imediatamente. A atividade vital consciente diferencia imediatamente o homem da atividade vital animal. (...) Só por isso a sua atividade é atividade livre (MARX, Karl. Manuscritos Econômicos-Filosóficos de 1844. In NETTO, José Paulo (Org). O leitor de Marx. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012, p. 100).
[3] Atual representante da Escola de Frankfurt, vinculada à tradição intelectual da Teoria Crítica, das quais Max Horkheimer, Theodor Adorno e Jürgen Habermas são alguns dos expoentes.
[4] HONNETH, Axel. La sociedad del desprecio. Madrid: Trotta, 2011, p. 89.
[5] HONNETH, Axel. Trabalho e Reconhecimento: Tentativa de uma redefinição. Civitas – Revista de Ciências Sociais. Porto Alegre, v.8, n.1, pp. 46-67, jan/abr.2008.
[6] RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Tratado de Direito do Trabalho: Parte I – Dogmática Geral. 3 ed. Coimbra: Almedina, 2012, p. 17.
[7] HEGEL, George Wilhelm Friedrich. Princípios da Filosofia do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000, pp. 167-185.
[8] “§ 192 – As carências e os meios tornam-se, como existência real, um ser para outrem, e, pelas carências e pelo trabalho desse outrem, a satisfação é reciprocamente condicionada. A abstração, que veio a ser uma característica das carências e dos meios, vem também a ser uma determinação das relações recíprocas dos indivíduos. A universalidade, que é aqui o reconhecimento de uns pelos outros, reside naquele momento em que o universal faz das carências, dos meios e dos modos de satisfação, em seu isolamento em sua abstração, algo de concreto enquanto social” (HEGEL, George Wilhelm Friedrich. Princípios da Filosofia do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 175).
[9] Axel Honneth interpreta Hegel afirmando que este tinha convicção de que pertenceria aos próprios postulados morais da organização capitalista que as realizações dos sujeitos não fossem apenas remuneradas com salário capaz de assegurar sua subsistência, mas que se mantivessem mecanismos eficientes que permitissem ao indivíduo ser reconhecido em suas habilidades dirigidas ao bem geral (HONNETH, Axel. Trabalho e Reconhecimento: Tentativa de uma redefinição. Civitas – Revista de Ciências Sociais. Porto Alegre, v.8, n.1, pp. 46-67, jan/abr.2008).
[10] HEGEL, George Wilhelm Friedrich. Princípios da Filosofia do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000, pp. 178-179.
[11] Josué Pereira da Silva sinala que Durkheim surgiu como uma alternativa às posições dos liberais e dos socialistas extremados, servindo a sua teoria de base para o pacto social que vigeu até a atual crise do capitalismo (SILVA, Josué Pereira da. Trabalho, Cidadania e Reconhecimento. 1. ed. São Paulo: Annablume, 2008. p. 86).
[12] DURKHEIM, Émile. Da divisão do trabalho social. São Paulo: Martins Fontes, 1999, pp. 105-109.
[13] DURKHEIM, Émile. Da divisão do trabalho social. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 423.
[14] “Ainda que a terra e todas as criaturas inferiores pertençam em comum a todos os homens, cada um guarda a propriedade de sua própria pessoa; sobre esta ninguém tem qualquer direito, exceto ela. Podemos dizer que o trabalho do seu corpo e a obra produzida por suas mãos são propriedade sua. Sempre que ele tira um objeto do estado em que a natureza o colocou e deixou, mistura nisso o seu trabalho e a isso acrescenta algo que lhe pertence, por isso o tornando sua propriedade. Ao remover este objeto do estado comum em que a natureza o colocou, através do seu trabalho adiciona-lhe algo que excluiu o direito comum dos outros homens. Sendo este trabalho uma propriedade inquestionável do trabalhador, nenhum homem, exceto ele, pode ter o direito ao que o trabalho lhe acrescentou. (...) A superfície da terra que um homem trabalha, planta, melhora, cultiva e da qual pode utilizar os produtos, pode ser considerada sua propriedade. Por meio do seu trabalho, ele a limita e a separa do bem comum” (LOCKE, John. Segundo Tratado Sobre o Governo Civil e Outros Escritos. 3. ed. Petrópolis: Vozes, 2001, pp. 98 e 100-101).
[15] “No momento em que a terra se torna propriedade privada, o dono da terra exige uma parte de quase toda a produção que o trabalhador pode cultivar ou colher da terra. Sua renda é a primeira dedução do produto do trabalho empregado na terra. Raramente a pessoa que cultiva a terra tem recursos para manter-se até o momento da colheita. Sua manutenção geralmente é adiantada do capital de um patrão, ou seja, do arrendatário que lhe dá emprego – o qual, aliás, não teria interesse em empregá-la a menos que pudesse ter parte do produto do seu trabalho, ou a menos que seu capital tivesse de lhe ser restituído com lucro. Esse lucro representa uma segunda dedução do produto do trabalho empregado na terra. O produto de quase todos os trabalhos está sujeito à mesma dedução do lucro. (...) O patrão partilha do produto do trabalho dos empregados, ou seja, do valor que o trabalho acrescenta aos materiais trabalhados pelo empregado; é nessa participação que consiste o lucro do patrão. Às vezes, ocorre realmente que um trabalhador independente tenha capital suficiente tanto para comprar os materiais para o seu trabalho, como para manter-se até completa-lo. Nesse caso, ele é ao mesmo tempo patrão e operário, desfrutando sozinho do produto integral do seu trabalho, ou seja, do valor integral que o seu trabalho acrescenta aos materiais por ele processados” (SMITH, Adam. A Riqueza das Nações. Volume I. São Paulo: Nova Cultural, 1988, p. 63).
[16] “Quando consideramos o trabalho como medida de valor no sentido mais frequentemente usado por Adam Smith, isto é, quando o valor de um objeto é estimado pela quantidade de trabalho de determinado tipo (um dia de trabalho comum, por exemplo) que ele pode obter, esse trabalho se nos afigura, sem nenhuma dúvida, como a melhor de todas as mercadorias, unindo, com aproximação maior que qualquer outra, as características de medida real e nominal do valor de troca” (MALTHUS, Thomas Robert. Princípios de economia política e considerações sobre sua aplicação prática. São Paulo: Nova Cultural, 1996, p. 72).
[17] “De longe, a maior parte dos bens procurados são obtidos por meio de trabalho e podem ser multiplicados quase ilimitadamente não só num país mas em muitos, se estivermos dispostos a utilizar o trabalho necessário para os obter. Por isso, ao escrever sobre os bens, o seu valor de troca e as leis que regulam os seus preços relativos, referimo-nos sempre aos bens cuja quantidade pode ser aumentada pela actividade humana e em cuja produção a concorrência actua sem restrições” (RICARDO, David. Princípios de Economia Política e de Tributação. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001, p. 32).
[18] “Chegamos, portanto, a esta conclusão. Uma mercadoria tem um valor por ser uma cristalização de um trabalho social. A grandeza de seu valor, ou seu valor relativo, depende da maior ou menor quantidade dessa substância social que ela encerra, quer dizer, da quantidade relativa de trabalho necessário à sua produção. Portanto, os valores relativos das mercadorias se determinam pelas correspondentes quantidades ou somas de trabalho invertidas, realizadas, plasmadas nelas. As quantidades correspondentes de mercadorias que foram produzidas no mesmo tempo de trabalho são iguais. Ou, dito de outro modo, o valor de uma mercadoria está para o valor de outra assim como a quantidade de trabalho plasmada numa está para a quantidade de trabalho plasmada na outra” (MARX, Karl. Salário, preço e lucro. In NETTO, José Paulo (Org). O leitor de Marx. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012, p. 279).
[19] “Os trabalhadores desejam ganhar o máximo possível, os patrões pagar o mínimo possível. Os primeiros procuraram associar-se entre si para levantar os salários do trabalho, os patrões fazem o mesmo para baixá-los. Não é difícil prever qual das duas partes, normalmente, leva vantagem na disputa e no poder de forçar a outra a concordar com as suas próprias cláusulas” (SMITH, Adam. A Riqueza das Nações. Volume I. São Paulo: Nova Cultural, 1988, p. 63).
[20] “Acontece muito raramente que cai o preço nominal do trabalho geral, mas bem sabemos que ele frequentemente permanece o mesmo, enquanto o preço nominal das provisões vai gradativamente aumentando. Essa é, com efeito, uma queda real do preço do trabalho, e durante esse período a situação das classes mais baixas da comunidade deve gradualmente piorar cada vez mais. Mas os agricultores e os capitalistas se tornam mais ricos por causa do aviltamento real do trabalho. Seus capitais aumentados os tornam capazes de empregar o maior número de pessoas. Por esse motivo o trabalho poderia ser abundante e o seu preço, consequentemente, se elevaria. Mas a falta de liberdade no mercado de trabalho, o que ocorre mais ou menos em todas as comunidades, seja por causa das leis dos pobres, seja pela causa mais geral – a facilidade de associação entre os ricos e a sua dificuldade entre os pobres – atua de modo a impedir a elevação do preço do trabalho no período normal e o mantém baixo por um tempo mais longo – talvez até por um ano de escassez, quando os protestos são bastante fortes e a necessidade por demais acentuada para ser suportada” (MALTHUS, Thomas Robert. Ensaio sobre a população. São Paulo: Nova Cultural, 1996, pp. 253-254).
[21] “O facto de o trabalhador necessitar de pagar um preço mais elevado por esses bens de primeira necessidade obriga-lo-ia a exigir salários mais elevados; e tudo o que aumenta os salários necessariamente reduz os lucros” (RICARDO, David. Princípios de Economia Política e de Tributação. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001, p. 131).
[22] “Homem livre e escravo, patrício e plebeu, senhor feudal e servo, mestre de corporação e companheiro, em suma, opressores e oprimidos, estiveram em constante antagonismo entre si, travando luta ininterrupta, umas vezes oculta, outras aberta – uma guerra que sempre terminou com uma transformação revolucionária de toda a sociedade ou com a destruição das classes em luta (MARX, Karl. ENGELS, Friedrich. Manifesto do Partido Comunista. In NETTO, José Paulo (Org). O leitor de Marx. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012, pp. 185-186).
[23] A missão histórica do proletariado seria, justamente, a abolição de todas as classes, rumo ao comunismo: “O desenvolvimento histórico peculiar da sociedade alemã impossibilitava qualquer contribuição original para a economia burguesa, embora não impedisse a sua crítica. E se esta crítica representava a voz de uma classe, só pode ser da classe cuja missão histórica é derrubar o modo de produção capitalista e abolir, finalmente, todas as classes: o proletariado” (MARX, Karl. O Capital. Livro I. Volume I. In NETTO, José Paulo (Org). O leitor de Marx. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012, p. 316).
[24] SOUZA, Washington Peluso Albino de. Direito Econômico do Trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Belo Horizonte, n. 54, pp. 121-133, julho/1994-junho/1995.
[25] SOUZA, Washington Peluso Albino de. Direito Econômico do Trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Belo Horizonte, n. 54, pp. 121-133, julho/1994-junho/1995.
[26] SOUZA, Washington Peluso Albino de. Direito Econômico do Trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Belo Horizonte, n. 54, pp. 121-133, julho/1994-junho/1995.
[27] SOUZA, Washington Peluso Albino de. Direito Econômico do Trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Belo Horizonte, n. 54, pp. 121-133, julho/1994-junho/1995.
[28] “Valorização do trabalho humano e reconhecimento do valor social do trabalho consubstanciam cláusulas principiológicas que (...) portam em si evidentes potencialidades transformadoras. Em sua interação com os demais princípios contemplados no texto constitucional, expressam a prevalência dos valores do trabalho na conformação da ordem econômica” (GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 199).
[29] Para a OIT, trabalho decente é aquele adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, livre de quaisquer formas de discriminação e capaz de garantir uma vida digna a todas as pessoas que vivem de seu próprio trabalho.
[30] MACIEL, Fabrício. TORRES, Roberto. Trabalho, reconhecimento e democracia: aplicando teorias de vanguarda ao contexto periférico. In: SOUZA, Jessé. MATTOS, Patrícia (Org.). Teoria crítica no século XXI. São Paulo: Annablume, 2007, pp. 198-199.
[31] A figura romana na locatio conductio apresentava uma estrutura tripartida: locatio conductio rei (equivalente ao atual contrato de locação, tendo por objeto uma coisa corpórea), locatio conductio operis faciendo (antecedente do atual contrato de empreitada, cujo objeto é a realização de uma obra mediante pagamento de um preço) e locatio conductio operarum (cuja especificidade está na natureza do bem locado – atividade ou serviço).
[32] RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Estudos de Direito do Trabalho. Volume 1. Coimbra: Almedina, 2003, pp. 125-128.
[33] RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Estudos de Direito do Trabalho. Volume 1. Coimbra: Almedina, 2003, p. 130.
[34] DORNELES, Leandro do Amaral Dorneles de. OLIVEIRA, Cínthia Machado de. Direito do Trabalho. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013, p. 21.
[35] Sistema de produção baseado na otimização da exploração do trabalho, com foco na redução do tempo livre do trabalhador no decorrer da jornada. Intensificação da verticalização da estrutura empresarial (com hierarquização completa desse corpo social), da vigilância do trabalhador e da cisão entre o trabalho manual e o intelectual. Taylor utilizava um cronômetro para marcar o menor tempo necessário para a realização de uma tarefa e o colocava como meta aos trabalhadores.
[36] Acoplamento da racionalização da produção taylorista à mecanização. Sistema produtivo em massa que se estruturava a partir de uma produção mais homogeneizada e enormemente verticalizada, baseada na rígida divisão do trabalho, que era repetitivo, especializado, intensificado e extensivo. Traz um novo conceito à exploração do trabalho humano: em vez de o trabalhador ir às ferramentas, estas vêm ao trabalhador, reduzindo o tempo gasto entre uma tarefa e outra.
[37] DORNELES, Leandro do Amaral Dorneles de. OLIVEIRA, Cínthia Machado de. Direito do Trabalho. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013, pp. 21-22.
[38] A necessidade dessas medidas de proteção ao trabalhador revelou tanto a incongruência e o simplismo do enquadramento do vínculo laboral em moldes puramente obrigacionais e patrimoniais, como o caráter ilusório e os efeitos perversos da aplicação dos axiomas da igualdade e da liberdade a sujeitos com poder econômico totalmente díspar (RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Estudos de Direito do Trabalho. Volume 1. Coimbra: Almedina, 2003, pp. 130-131).
[39] DORNELES, Leandro do Amaral D. de. O direito do trabalho na sociedade pós-industrial: da regulação do “mercado” de trabalho à instrumentalização do trabalho digno. Justiça do Trabalho. Porto Alegre, n. 293, pp. 57-81, maio/2008
[40] Nesse sentido, é pertinente a observação de Eros Roberto Grau: “A própria Constituição do modo de produção capitalista dependeu da ação estatal. Em outros termos, não existiria o capitalismo sem que o Estado cumprisse a sua parte, desenvolvendo vigorosa atividade econômica, no campo dos serviços públicos (...) A ampliação do Estado-aparato e do Estado-ordenamento germina nesse clima, no qual se reafirma a vocação do direito para a defesa da propriedade (...) Manifesta-se então um certo capitalismo assistencial, que sobrevive graças à crescente transferência de custos das empresas ao conjunto da coletividade – isto é, à classe trabalhadora – e através da inversão financeira massiva em títulos públicos de crédito. Os custos empresariais, assim, são “bancados” pelo Estado e, nos mais desenvolvidos, o imperialismo os exporta aos de capitalismo mais frágil. Esse movimento cede nos últimos anos do século XX, em decorrência da crise fiscal dos Estados, mas tudo indica que, em movimento pendular, tende a recrudescer. Cumpre enfatizar, de toda sorte, a circunstância de que, embora o capitalismo reclame a estatização da economia, o faz tendo em vista a sua própria integração e renovação (modernização). Essa estatização jamais configurou qualquer passo no sentido de socialização/coletivização; pelo contrário, o Estado, no exercício de função de acumulação, sempre se voltou à promoção da renovação do capitalismo” (GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 26-29).
[41] OFFE, Claus. Capitalismo desorganizado: transformações contemporâneas do trabalho e da política. São Paulo: Brasiliense, 1989).
[42] 1979 – Segundo “Choque do Petróleo”, com a paralisação da produção iraniana após a “revolução islâmica” de Khomeini.
[43] NASCIMENTO, Yuri Pinheiro do. A crise da sociedade salarial e a proteção social dos trabalhadores: a propriedade social como condição de cidadania. In: HORN, Carlos Henrique. COTANDA, Fernando Coutinho (Org.). Relações de trabalho no mundo contemporâneo: ensaios multidisciplinares. Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2011, pp. 78-80.
[44] “A fórmula geral do Estado Social é no sentido de que uma democracia somente funciona quando seja assegurada a igualdade de oportunidades a quantos estejam envolvidos no processo econômico” (CAMARGO, Ricardo Antônio Lucas. Economia Política para o Curso de Direito. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2012, p. 190).
[45] MELLO. Régis Trindade de. CAMARGO, Luís Henrique Kohl. O desenvolvimento autofágico do capitalismo como obstáculo à realização do direito do trabalho: uma análise da exploração do trabalho imaterial. In: KÜLZER. José Carlos, et al (Coord.). Direito do Trabalho Efetivo. São Paulo: LTr, 2013, pp. 121-122.
[46] Esse, aliás, é um dos grandes trunfos do capitalismo em relação aos modos de produção anteriores, conforme destacado por Karl Marx: “A burguesia não pode existir sem revolucionar permanentemente os instrumentos de produção – por conseguinte, as relações de produção e, com isso, todas as relações sociais. A conservação inalterada do antigo modo de produção era, pelo contrário, a condição primeira de existência de todas as anteriores classes industriais. A contínua subversão da produção, o ininterrupto abalo de todas as condições sociais, a permanente incerteza e a constante agitação distinguem a época da burguesia de todas as épocas precedentes. Dissolvem-se todas as relações sociais antigas e cristalizadas, com o seu cortejo de representações e concepções secularmente veneradas; todas as relações que as substituem envelhecem antes de se consolidarem” (MARX, Karl. ENGELS, Friedrich. Manifesto do Partido Comunista. In NETTO, José Paulo (Org). O leitor de Marx. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012, p. 188).
Analisa Schumpeter: “O ponto essencial que se deve ter em conta é que, ao tratar do capitalismo, tratamos também de um processo evolutivo. Parece estranho que alguém possa deixar de reconhecer fato tão evidente, que, além disso, há muito tempo foi salientado por Karl Marx (...) O capitalismo é, por natureza, uma forma ou método de transformação econômica e não, apenas, reveste caráter estacionário, pois jamais poderia tê-lo. Não se deve êsse caráter evolutivo do processo capitalista apenas ao fato de que a vida econômica transcorre em um meio natural e social que se modifica e que, em virtude dessa mesma transformação, altera a situação econômica. (...) O impulso fundamental que põe e mantém em funcionamento a máquina capitalista procede dos novos bens de consumo, dos novos métodos de produção ou transporte, dos novos mercados e das novas formas de organização industrial criadas pela emprêsa capitalista. (...) A abertura de novos mercados, estrangeiros e domésticos, e a organização da produção, da oficina do artesão a firmas, como a U.S. Steel, servem de exemplo do mesmo processo de mutação industrial – se é que podemos usar êsse termo biológico – que revoluciona incessantemente a estrutura econômica a partir de dentro, destruindo incessantemente o antigo e criando elementos novos. Êste processo de destruição criadora é básico para se entender o capitalismo. É dêle que se constitui o capitalismo e a êle deve se adaptar toda a empresa capitalista para sobreviver” (SCHUMPETER, Joseph Alois. Capitalismo, Socialismo e Democracia. Rio de Janeiro: Fundo de Cultura, 1961, pp. 105-106).
Referindo-se a Schumpeter, Ricardo Antônio Lucas Camargo confirma que é de se ter presente “a característica básica do capitalismo, segundo um dos seus mais autorizados teóricos, que é a da incessante destruição criativa, em que tipos de mercadorias, métodos de produção, transporte e comunicações, tipos de organização empresarial vão sendo criados e substituídos” (O Direito Exaurido: A hermenêutica da Constituição Econômica no coração das trevas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2011, p. 134).
[47] Por toyotismo entende-se o modelo de produção inserido no contexto da globalização/mundialização do capital e da sociedade pós-industrial. A produção deixa de ser massificada e restringe-se à demanda, procurando responder com rapidez e eficiência às necessidades do mercado – sistema de estoque mínimo, “just in time”. Fundamenta-se na flexibilidade do processo produtivo, baseado em uma estrutura horizontalizada e na desconcentração das tarefas, divididas entre diversas empresas.
[48] FELICIANO, Guilherme Guimarães. Curso crítico de Direito do Trabalho: Teoria Geral do Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 135.
[49] Aqui, mostra-se relevante esclarecer que o uso da expressão “mercado de trabalho” justifica-se pelo contexto histórico em que formulado. Nesse sentido, coloca-se a palavra “mercado” entre aspas, como uma ressalva de que o trabalho não é algo que possa ser considerado mercadoria. Pelo contrário, “é requisito para uma existência digna, é alimento, é a forma como as pessoas se realizam. Os indivíduos criam a sua identidade pelo trabalho, e são identificados na sociedade através do trabalho que desenvolvem. É acesso à cidadania, elemento inafastável para a realização do valor dignidade da pessoa humana. O trabalho não é meramente um bem econômico, mas um valor em si mesmo, um dos valores máximos que devem ser preservados pelo direito” (DORNELES. Leandro Amaral D. de. Teoria geral da relação de emprego na sociedade pós-industrial: algumas reflexões. In: OLIVEIRA. Cínthia Machado de. DORNELES. Leandro Amaral D. de. (Org). Temas de Direito e Processo do Trabalho. Vol. I. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012. pp. 25-58).
[50] Passivo no sentido de não acompanhar as mudanças em andamento, reduzindo a sua intervenção comparativamente ao momento histórico anterior. Sinala-se, todavia, que a “passividade”, muitas vezes, é uma tática de ação.
[51] DORNELES, Leandro do Amaral D. de. A Transformação do Direito do Trabalho: da lógica da preservação à lógica da flexibilidade. São Paulo: LTr, 2002. p. 110.
[52] OFFE, Claus. Capitalismo desorganizado: transformações contemporâneas do trabalho e da política. São Paulo: Brasiliense, 1989. p. 07.
[53] É de se ter em mente que o fenômeno da precarização das relações de trabalho não é, de forma alguma, algo novo. Basta relembrar os momentos de escravidão, de servidão e o início da era industrial.
[54] “O tema da precarização das relações de trabalho, em que o ser humano é reduzido à condição de ferramenta explorado até o limite das suas forças físicas (...) está mais do que evidente. (...) Está refletida ali uma visão do lucro da Companhia como um fim em si mesmo, autojustificado, e o trabalho subordinado, qualquer que sejam as respectivas condições, como o mínimo preço a ser pago” (CARMARGO, Ricardo Antônio Lucas. O Direito Exaurido: A hermenêutica da Constituição Econômica no coração das trevas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2011, p. 121).
[55] FELICIANO, Guilherme Guimarães. Curso crítico de Direito do Trabalho: Teoria Geral do Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 81.
[56] É relevante esclarecer que o conflito de classes é muito anterior ao capitalismo, e não algo inventado ou provocado por seus adversários (CARMARGO, Ricardo Antônio Lucas. O Direito Exaurido: A hermenêutica da Constituição Econômica no coração das trevas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2011, p. 124), tendo perpassado toda a história da humanidade até o presente momento. Como mencionado na introdução, a luta de classes foi tema do qual se preocupou não apenas a linha teórica aprofundada por Marx, mas também a anterior literatura liberal clássica.
[57] Há autores que preferem o termo “Direito Sindical”, tais como Amauri Mascaro Nascimento (Compêndio de Direito Sindical. 6. ed. São Paulo: LTr, 2009. pp. 23-33) e José Cláudio Monteiro de Brito Filho (Direito Sindical. 3. ed. São Paulo: LTr, 2009. pp. 19-22). Outras expressões também são adotadas, como “Direito das Relações Coletivas de Trabalho” (SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da. Relações Coletivas de Trabalho: Configurações Institucionais no Brasil Contemporâneo. São Paulo: LTr, 2008). No caso, opta-se pelo termo Direito Coletivo, realçando o conteúdo do segmento jurídico em questão: “complexo de institutos, princípios e regras jurídicas que regulam as relações laborais de empregados e empregadores e outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada a sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das respectivas entidades” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2008. pp. 1282-1284).
[58] “No exercício da função de legitimação o Estado, promovendo a mediação de conflitos de classe, dá sustentação à hegemonia do capital. Atuando como agente unificador de uma sociedade economicamente dividida e, ademais, fragmentada em grupos de interesses adversos, promove – e o direito positivo é o instrumento primordial dessa promoção – o que tenho referido como a transformação da luta social em jogo” (GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 26-29).
[59] DORNELES, Leandro do Amaral D. de. A Transformação do Direito do Trabalho: da lógica da preservação à lógica da flexibilidade. São Paulo: LTr, 2002. p. 39.
[60] “E, assim, o ideário sindical se reencontrava com a história das origens do sindicalismo e da formação do Direito do Trabalho, em que a idéia de direitos a serem adquiridos na atuação operária concreta constituíra e fora constituída pela autonomia coletiva em movimento” (SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da. Relações Coletivas de Trabalho: Configurações Institucionais no Brasil Contemporâneo. São Paulo: LTr, 2008. pp. 26-27).
[61] DORNELES, Leandro do Amaral Dorneles de. OLIVEIRA, Cínthia Machado de. Direito do Trabalho. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013, p. 385.
[62] Mais do que algo “positivo” ou “negativo”, o conflito de classes pode ser compreendido como uma situação administrável. Pode ser, inclusive, ser considerado um dos principais motores do desenvolvimento social. Quanto a esse desenvolvimento, as lições de Axel Honneth são bastante elucidativas (HONNETH, Axel. Luta por Reconhecimento. A gramática moral dos conflitos sociais. 2. ed. São Paulo: Editora 34, 2009).
[63] PESSANHA, Eliana G. da Fonte. MOREL, Regina L. de Moraes. Reforma sindical e conflitos trabalhistas: negociação coletiva e Justiça do Trabalho. In: HORN, Carlos Henrique. SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da (Org.). Ensaios sobre sindicatos e reforma sindical no Brasil. São Paulo: LTr, 2009, p. 110.
[64] “O desemprego não é meramente uma deficiência de renda (...); é também uma fonte de efeitos debilitadores muito abrangentes sobre a liberdade, a iniciativa e as habilidades dos indivíduos (”SEN, Amartya. Desenvolvimento como Liberdade. São Paulo: Companhia de Letras, 2000. p. 35).
[65] DORNELES. Leandro Amaral D. de. Teoria geral da relação de emprego na sociedade pós-industrial: algumas reflexões. In: OLIVEIRA. Cínthia Machado de. DORNELES. Leandro Amaral D. de. (Org). Temas de Direito e Processo do Trabalho. Vol. I. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012. pp. 25-58.
[66] PAESE, Raquel. A Constituição brasileira de 1988 e a atuação dos sindicatos nos espaços de regulação do trabalho. In: HORN, Carlos Henrique. COTANDA, Fernando Coutinho (Org.). Relações de trabalho no mundo contemporâneo: ensaios multidisciplinares. Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2011, p. 253.
[67] COUTINHO, Grijalbo Fernandes Coutinho. O Direito do Trabalho Flexibilizado por FHC e Lula. São Paulo: LTr, 2009.
[68] “Fala-se na flexibilização de princípios e na desregulamentação do aparato de tutela estatal e abre-se campo propício à autocomposição, à prevalência do negociado sobre o legislado, através de contratos coletivos, em momento de extrema fragilidade da classe trabalhadora e, portanto, de perda de negociação” (CAMINO, Carmen. Direito Individual do Trabalho. 4.ed. Porto Alegre: Síntese, 2004, p. 37).
[69] PARISENTI, André Sessim. A dignidade humana como limite à precarização das relações de trabalho. In: HORN, Carlos Henrique. COTANDA, Fernando Coutinho (Org.). Relações de trabalho no mundo contemporâneo: ensaios multidisciplinares. Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2011, p. 132.
[70] PAESE, Raquel. A Constituição brasileira de 1988 e a atuação dos sindicatos nos espaços de regulação do trabalho. In: HORN, Carlos Henrique. COTANDA, Fernando Coutinho (Org.). Relações de trabalho no mundo contemporâneo: ensaios multidisciplinares. Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2011, pp. 241-245.
[71] PARISENTI, André Sessim. A dignidade humana como limite à precarização das relações de trabalho. In: HORN, Carlos Henrique. COTANDA, Fernando Coutinho (Org.). Relações de trabalho no mundo contemporâneo: ensaios multidisciplinares. Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2011, p. 138.
[72] Por exemplo, GORZ, Andre. Adeus ao proletariado: para além do socialismo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992.
[73] CAMARGO, Ricardo Antônio Lucas. Direito, Globalização e Humanidade: o jurídico reduzido ao econômico. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2009, p. 192.
[74] Sobre o Fomento à Negociação Coletiva.
[75] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 6. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 242.
[76] MASSONI, Túlio de Oliveira. Representatividade Sindical. São Paulo: LTr, 2007. p. 108.
[77] Sobre Proteção e Facilidades a serem Dispensadas a Representantes de Trabalhadores na Empresa.
[78] Sobre a Promoção da Negociação Coletiva.
[79] “Ao invés de inspirar-se num propósito de igualdade, [o Direito do Trabalho] responde ao objetivo de estabelecer um amparo preferencial a uma das partes: o trabalhador” (RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 28).
[80] Funções basilares do Direito do Trabalho.
[81] “O trabalho decente é o ponto de convergência dos quatro objetivos estratégicos da OIT: o respeito aos direitos no trabalho, especialmente aqueles definidos como fundamentais (liberdade sindical, direito de negociação coletiva, eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação e erradicação de todas as formas de trabalho forçado e trabalho infantil); a promoção do emprego produtivo e de qualidade; a ampliação da proteção social; e o fortalecimento do diálogo social”. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Trabalho decente. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-decente/lang--pt/index.htm. Acesso em 04/12/2023.
[82] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/91863-agenda-2030-para-o-desenvolvimento-sustent%C3%A1vel. Acesso em 04/12/2023.
[83] Por exemplo: 1) Art. 20 e item 4 do art. 23 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão; 2) art. 8º do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; 3) Constituição da OIT; 4) Declaração de Filadélfia, que complementa os fundamentos de atuação da OIT; 5) art. 2º da Declaração da OIT Relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho; 6) Convenção nº 87 da OIT, sobre Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização.
[84] DORNELES, Leandro do Amaral Dorneles de. OLIVEIRA, Cínthia Machado de. Direito do Trabalho. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013, pp. 376-377.
[85] DORNELES, Leandro do Amaral Dorneles de. OLIVEIRA, Cínthia Machado de. Direito do Trabalho. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013, p. 377.
[86] Art. 2º da Convenção nº 87 da OIT; Ementas nº 313, 314, 315, 316 e 319 do Comitê de Liberdade Sindical da OIT (CLS).
[87] DORNELES, Leandro do Amaral Dorneles de. OLIVEIRA, Cínthia Machado de. Direito do Trabalho. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013, p. 377.
[88] DORNELES, Leandro do Amaral Dorneles de. OLIVEIRA, Cínthia Machado de. Direito do Trabalho. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013, p. 378.
[89] Arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, por exemplo, que passaram a exigir prévia e expressa autorização para o desconto da contribuição sindical.
[90] NETO, Antonio Carvalho. A reforma da estrutura sindical brasileira: pressupostos mais do que necessários. In: HORN, Carlos Henrique. SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da (Org.). Ensaios sobre sindicatos e reforma sindical no Brasil. São Paulo: LTr, 2009, pp. 130-132.
[91] “Ainda no campo do nosso pluralismo distorcido, o sindicalismo dos trabalhadores vive o paradoxo de ser “unitário” na base (unicidade obrigatória) e pluralista na cúpula, onde convivem desde centrais sindicais mais atuantes e mais representativas como a CUT (a maior do país) e a Força sindical (a segunda maior), seguidas em menor escala pelas CGTs e, mais recentemente, pela pequena SDS – Social Democracia Sindical” (NETO, Antonio Carvalho. A reforma da estrutura sindical brasileira: pressupostos mais do que necessários. In: HORN, Carlos Henrique. SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da (Org.). Ensaios sobre sindicatos e reforma sindical no Brasil. São Paulo: LTr, 2009, p. 132).
[92] Art. 3º da Convenção nº 135 da OIT, sobre Proteção de Representantes de Trabalhadores; Convenções nº 144 (Sobre Consultas Tripartites sobre Normas Internacionais do Trabalho) e 150 (Sobre a Administração do Trabalho) da OIT; art. 3º da Convenção nº 154 da OIT, sobre Fomento à Negociação Coletiva; Recomendações nº 94 (Sobre a Colaboração no Âmbito da Empresa) e 113 (Sobre a Consulta) da OIT.
[93] DORNELES, Leandro do Amaral Dorneles de. OLIVEIRA, Cínthia Machado de. Direito do Trabalho. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013, pp. 378- 379.
[94] Art. 2º da Convenção nº 87 da OIT; Ementas nº 209, 217, 255, 256, 267 e 360 do CLS da OIT.
[95] “O sindicalismo começa a dar algumas respostas no plano internacional. Para representar a heterogênea categoria de trabalhadores subcontratados e/ou temporários, a dificuldade é grande para os sindicatos, que têm de lidar com divergências de interesses e a pulverização da força de trabalho por pequenas empresas. Em lugar da defesa intransigente da igualdade de condições contratuais para todos, o sindicalismo está passando a incorporar as reivindicações dessa categoria. Isso não quer dizer que os sindicatos devam abandonar a busca de uma alternativa macroeconômica para fazer frente ao atual quadro de exclusão social, mas sim articular essa luta mais geral com a defesa dos interesses imediatos desses trabalhadores” (NETO, Antonio Carvalho. A reforma da estrutura sindical brasileira: pressupostos mais do que necessários. In: HORN, Carlos Henrique. SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da (Org.). Ensaios sobre sindicatos e reforma sindical no Brasil. São Paulo: LTr, 2009, p. 127).
[96] DORNELES, Leandro do Amaral Dorneles de. OLIVEIRA, Cínthia Machado de. Direito do Trabalho. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013, pp. 380-381.
[97] Arts. 2º, 5º e 10º da Convenção nº 87 da OIT; Ementas nº 335, 714, 716 e 719 do CLS da OIT.
[98] DORNELES, Leandro do Amaral Dorneles de. OLIVEIRA, Cínthia Machado de. Direito do Trabalho. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013, p. 382.
[99] NETO, Antonio Carvalho. A reforma da estrutura sindical brasileira: pressupostos mais do que necessários. In: HORN, Carlos Henrique. SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da (Org.). Ensaios sobre sindicatos e reforma sindical no Brasil. São Paulo: LTr, 2009, p. 131.
[100] DORNELES, Leandro do Amaral Dorneles de. OLIVEIRA, Cínthia Machado de. Direito do Trabalho. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013, pp. 382-383.
[101] DORNELES, Leandro do Amaral Dorneles de. OLIVEIRA, Cínthia Machado de. Direito do Trabalho. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013, p. 383.
[102] DORNELES, Leandro do Amaral Dorneles de. OLIVEIRA, Cínthia Machado de. Direito do Trabalho. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013, p. 383.
[103] Nesse sentido, aliás, é o art. 619 da CLT: “Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito”. Ressalvam-se, evidentemente, disposições ajustadas no contrato individual de trabalho que se revelem mais benéficas ao trabalhador.
[104] DORNELES, Leandro do Amaral Dorneles de. OLIVEIRA, Cínthia Machado de. Direito do Trabalho. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013, pp. 383-384.
[105] Guilherme Guimarães Feliciano menciona que, ao final do século XXI, provavelmente o Direito do Trabalho terá, como uma de suas características, “a revisão da função social dos sindicatos, por fim despregados de seus vínculos históricos com o poder público estatal e a seguir redesenhados em ambientes de plena liberdade sindical, com a ampliação dos contextos espácio-temporais de negociação (i.e., capacitação para negociações coletivas transnacionais e até transcontinentais) e uma participação mais relevante nas zonas orbitais da relação de emprego (como nos processos de acesso ao trabalho e nas fases pós-contratuais” (Curso crítico de Direito do Trabalho: Teoria Geral do Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 149).
Mestre em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS – Porto Alegre/RS)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARCANJO, Aline Soares. As organizações sindicais e a negociação coletiva no Brasil contemporâneo: Uma análise a partir dos princípios da liberdade sindical e da autonomia coletiva Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 dez 2023, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /64224/as-organizaes-sindicais-e-a-negociao-coletiva-no-brasil-contemporneo-uma-anlise-a-partir-dos-princpios-da-liberdade-sindical-e-da-autonomia-coletiva. Acesso em: 28 dez 2024.
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